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Jurisprudências

TSTRRAg 20135-58.2020.5.04.0531

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa omissiva na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
  • Ônus da prova
  • Intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.118 de Repercussão Geral de que incumbe ao empregado o ônus da prova da falha da fiscalização do contrato para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato. 3 - Desse modo, em observância a tese vinculante do STF, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. III  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 9.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, TST. A agravante, em suas razões de agravo de instrumento, renova a insurgência quanto ao tema "intervalo intrajornada" e insurge-se contra a decisão agravada alegando, genericamente, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. No entanto, a decisão de admissibilidade do da revista obstou o seguimento do apelo em razão da inobservância do art. 896, § 9.º, da CLT, aplicável aos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, diante da verificação de ausência de indicação de contrariedade à Súmula do TST e à Súmula Vinculante do STF e ofensa de dispositivo constitucional, tendo em vista a primeira reclamada ter se limitado a apontar na revista violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Assim, a insurgência nas razões de agravo não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do segundo reclamado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público recorrente; III) não conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada, Empresa Portoalegrense de Vigilância Ltda., em face do óbice da Súmula 422, I, do TST.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada

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