TSTAIRR 0001635-17.2023.5.09.0654
Execução: executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Executada
- Horas extras
- Termo final dos cálculos
- Vigência do act 2019/2020
- Implementação de banco de horas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. HORAS EXTRAS. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020. IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Em nenhum trecho de seu arrazoado a parte investe contra o fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a aplicação da Súmula nº 422, I, desta Corte. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DA MÉDIA DUODECIMAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT afastou a pretensão da aplicação da médica duodecimal na apuração dos reflexos das horas extras em 13º salário e férias, entendendo que devem ser considerados os períodos efetivamente trabalhados nos últimos 12 meses observando-se a existência de fruição de férias e o respectivo divisor, nos termos da OJ EX SE nº 33 do TRT de origem. Para tanto, o Colegiado explicou que “se, por exemplo, no período do cálculo o obreiro usufruiu um mês integral de férias, o divisor a ser adotado será 11 e não 12” e “se o obreiro usufruiu 20 dias de férias, o divisor deverá guardar proporcionalidade com tal período, o que resultará na obtenção de divisor com valor decimal (11,33), não havendo qualquer irregularidade nesse aspecto”. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o único dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o artigo 5º, II, da Constituição Federal, consagra o princípio da legalidade, que não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto nos artigos 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a decisão que determinou a adoção de parâmetros de correção monetária nos termos adotados pelo STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59, estabelecendo, de ofício, que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA e os juros de mora pela SELIC – IPCA, nos termos dos critérios previstos pela Lei nº 14.905/2024. Para tanto, o Colegiado explicou que se trata de execução provisória, ainda pendente de trânsito em julgado quanto à correção monetária, visto que a matéria foi objeto do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada perante o TST. Observou que “ao contrário do que alega a agravante, os juros à fase pré processual, expressamente previstos na v.decisão proferida pelo STF, em seu item 6, podem e devem, inclusive, ser acrescidos de ofício, por se tratar de ‘pedido implícito’, nos termos do § 1º, do artigo 322/CPC, não se cogitando de afronta à coisa julgada ou ‘reformatio in pejus’”, destacando que “não se há falar na exclusão dos juros equivalentes à TR na fase pré-judicial até 29/08/2024”. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 e com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CRÉDITO APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a decisão que determinou a complementação das custas da fase de conhecimento, diante da atualização do valor da condenação com a liquidação da sentença. Para tanto, o Colegiado registrou que nos “termos do artigo 789, da CLT, as custas serão fixadas, quando houver condenação, sobre o respectivo valor, tratando-se de mera estimativa” e que o “valor exato das custas deve ser apurado na liquidação do julgado, porquanto correspondente ao real valor da condenação”. Explicou que “neste momento é que será realizado o cálculo do montante efetivamente devido a título de custas judiciais, observando-se se há existência de diferenças a menor ou a maior e, no caso de o valor anteriormente recolhido, quando do preparo recursal, ser inferior àquele devido, a parte deverá complementá-lo”. Concluiu que “não há irregularidade na aplicação do percentual de 2% sobre o montante efetivamente liquidado” e que “não se há falar, tampouco, em violação ao princípio da legalidade e afronta ao disposto no inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal, pois o entendimento utilizado pelo MM. juízo da execução está respaldado no ordenamento jurídico”. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona acerca da possibilidade de haver obrigação de complementação das custas processuais referentes à fase de conhecimento em razão da atualização do valor da condenação com a liquidação do julgado. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020. IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao temas ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DA MÉDIA DUODECIMAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; III ¿ não reconhecer a transcendência dos temas ¿ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TESE VINCULANTE DO STF¿ e ¿COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CRÉDITO APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora