TSTRR-RR 0000186-18.2024.5.19.0005
I) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
- Competência da justiça do trabalho
- Vínculo de emprego
- Possível violação do art. 114, i, da CF
- II) recurso de revista do reclamante
- Ifood
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF - PROVIMENTO. Demonstrada a transcendência jurídica da controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se pretende o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador com plataforma digital (iFood), bem como a possível violação do art. 114, I, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA DE APLICATIVO COM PLATAFORMA DIGITAL – IFOOD - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF – PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça do Trabalho encontra-se arrolada nas hipóteses dos incisos do art. 114 da CF. Ainda, nos termos do art. 114, I e IX, da CF, a competência da Justiça Especializada é identificada pela causa de pedir e pelo pedido formulado na inicial, quando decorrentes de alegada existência de relação de trabalho. 2. No caso concreto, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego entre motorista e plataforma digital (iFood). Logo, esta Justiça Especializada é competente, a rigor do art. 114, I, da CF, para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, conforme enquadramento dos arts. 2º e 3° da CLT. 3. Assim, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente caso, a decisão regional violou o disposto no art. 114, I, da CF, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido para reconhecer a competência desta Especializada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário obreiro. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento do Reclamante, com base em violação constitucional e por transcendência jurídica, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista, por transcendência jurídica e violação do art. 114, I, da CF; III ¿ dar provimento ao recurso de revista, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário do Reclamante quanto ao remanescente. Brasília, 29 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator