Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 101899-09.2017.5.01.0029

Ilegitimidade ativa do sindicato autor: substituição processual

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade ativa do sindicato autor
  • Substituição processual
  • Engenheiros
  • Ajuizamento de nova ação
  • Coisa julgada
  • Aplicação do art. 486, § 1º, do atual CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENGENHEIROS. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 486, § 1º, DO ATUAL CPC. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. No caso, o embargante alega omissão, pois o acórdão ora embargado deixou de enfrentar a argumentação robusta trazida nas razões de revista de revista que evidencia o confronto entre o acórdão regional e a alegada violação dos arts. 14 e 486, §1º, do atual CPC, 267, V, do CPC de 1973, 511 da CLT e 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Afirma que o recorrente, na revista, demonstrou, de forma analítica, que o alegado vício referente à legitimidade sindical não decorria de ausência fática ou documental sanável, mas de interpretação jurídica acerca do alcance do art. 511, §3º, da CLT, matéria nitidamente de direito e passível de apreciação no exame meritório, enquanto, na primeira ação, a decisão proferida foi extinta sem julgamento do mérito, que aplicou, de forma equivocada, a norma do artigo 577 da CLT. Contudo, verifica-se, na transcrição do acórdão regional que se extrai da decisão ora embargada, que, ao contrário do alegado pelo embargante, na ação anterior, bem como na presente ação, o fundamento pelo qual não foi reconhecida a legitimidade ativa do sindicato-autor foi o mesmo, qual seja: os substituídos, nas duas ações, integram a categoria diferenciada dos ferroviários e, por se tratar de atividade preponderante da ré (art. 511, § 2º da CLT), a categoria diferenciada não está incluída no quadro a que se refere o art. 577 da CLT. Nesse contexto, a alegação da ora embargante não altera a decisão ora embargada, segundo a qual o recorrente, na revista, não observou os requisitos do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrida e nem realizou a demonstração analítica da alegada violação dos arts. 14 e 486, §1º, do atual CPC, 267, V, do CPC de 1973, 511 da CLT e 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Indexação

Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.