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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000818-33.2023.5.08.0119

Jornada de trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante “para reconhecer a jornada declara na inicial e deferir, a partir de julho de 2021, as horas extras, horas intrajornada de 30 minutos / dia, horas interjornada em 1 hora / dia e adicional noturno em 8 horas por semana”. Consta no acórdão que o reclamado não provou que o autor exercesse cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT, e que não foram juntados aos autos os cartões de ponto válidos de todo o período contratual. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de que o reclamante exercia cargo de confiança e de que os cartões de ponto juntados aos autos são válidos seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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