TSTRR 1001230-89.2024.5.02.0082
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Cartório
- Exercício de função delegada
- Oficial interino designado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARTÓRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. OFICIAL INTERINO DESIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808202, fixou a seguinte tese “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.”. Nesse cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que incumbe ao ente público responder pelos atos praticados pelo oficial interventor durante o período de interinidade, em virtude da atuação direta do Estado na gestão do cartório. Precedentes. O e. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator