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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000252-78.2022.5.09.0673

Título executivo que determina reintegração do reclamante no emprego

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Título executivo que determina reintegração do reclamante no emprego
  • Cumprimento da cota legal de pessoas reabilitadas ou com deficiência
  • Violação da coisa julgada
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINA REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO. OBSERVÂNCIA DO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA COTA LEGAL DE PESSOAS REABILITADAS OU COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, a violação da coisa julgada capaz de autorizar o provimento do apelo na forma pretendida tem de ser nitidamente perceptível, demonstrada de forma expressa, manifesta e evidente, o que não foi observado no caso em exame. Note-se que não ficou evidenciada a existência de fato novo, pois “os documentos juntados aos autos revelam que a exequente obteve alta do órgão previdenciário em 13/07/2017 e que o executado teria cumprido a cota prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 em 29/08/2017. Contudo, o executado sequer alegou o cumprimento da cota, como fato novo, quando do julgamento da questão da reintegração, no recurso ordinário, pela 1ª Turma deste Regional, que ocorreu em 06/03/2018)” (fl. 492). Ademais, diante das premissas registradas no acórdão regional, de que “o direito à reintegração restou transitado em julgado, e o comando judicial nesse sentido deve ser cumprido”, não se constata violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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