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Jurisprudências

TSTAIRR 1001369-53.2023.5.02.0057

Gmka/ch agravo de instrumento: execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

GMKA/ch AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADO. Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2 - No caso concreto, depreende-se do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte no recurso de revista o registro de que o executado se opôs à homologação dos cálculos por ele próprio apresentados. 3 - Nada obstante, é certo que a imposição de multa por litigância de má-fé tem previsão específica no art. 793-C da CLT, bem como nos arts. 79 a 81 do CPC de 2015. Tal constatação revela que o reconhecimento de circunstâncias que justifiquem a aplicação de multa é inerente à formação de juízo de valor pelo órgão judicante sobre fatos processuais, autorizado expressamente pela legislação vigente. 4 - De tal sorte, tendo o TRT concluído pela litigância de má-fé à luz dos fatos processuais do caso concreto, eventual ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, somente se daria por inadequação da decisão aos termos da legislação infraconstitucional regente da matéria e, por consequência, quando muito, de forma indireta. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não observado o disposto no § 2º do art. 896 da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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