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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.253.390

Execução penal: remição de pena por estudo

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição de pena por estudo
  • Aprovação no encceja e no enem
  • Bis in idem
  • Não configuração
  • Fatos geradores distintos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS GERADORES DISTINTOS. TEMA REPETITIVO N. 1.357. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o direito à remição da pena por meio do estudo, como forma de incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.

2. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.357, a Terceira Seção do STJ fixou as seguintes teses: "1) É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio; 2) É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição; 3) Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem."

3. No caso concreto, o recorrido, em razão da aprovação total no Encceja 2022 e 2023, ao concluir o ensino médio, teve sua pena remida em 133 dias, nos termos da Resolução n. 391/2021 do CNJ e do art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais. Posteriormente, por causa de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio do ano de 2024, foram declarados 80 dias de remição.

4. Na hipótese dos autos, os fatos geradores são objetivamente distintos: de um lado, a aprovação em exame de certificação de nível médio (Encceja); de outro, a aprovação em exame de acesso ao ensino superior com padrão avaliativo substancialmente mais exigente (Enem).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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