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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001817-76.2024.5.02.0320

Multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando evidenciado o manifesto propósito protelatório dos embargos de declaração, o que não se verifica pelo simples fato de a medida não ter sido acolhida. Constatado que os embargos foram opostos com o objetivo de provocar manifestação sobre fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, sem abuso do direito de recorrer ou tentativa de retardar o andamento do feito, mostra-se indevida a penalidade aplicada, sob pena de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Multa pela oposição de Embargos de Declaração considerados protelatórios¿ diante da possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema Multa pela oposição de Embargos de Declaração considerados protelatórios¿, por violação do art. 1.026, § 2.º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a condenação da reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Brasília, 1 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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