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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010850-47.2024.5.03.0040

I) agravo do reclamante em recurso de revista com agravo

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo do reclamante em recurso de revista com agravo
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • II) agravo da reclamada em recurso de revista com agravo
  • Fundamentos do despacho agravado não desconstituídos
  • Multa

Ementa

I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, reconhecidas as transcendências jurídica e econômica da causa, foi dado provimento parcial ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada para limitar a condenação aos montantes indicados pelo Reclamante na exordial. 2. Observadas as razões do presente agravo, verifica-se que não foram desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência dominante desta Corte segue no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos quando a Parte apõe ressalva expressa na petição inicial, valendo destacar que a 4ª Turma do TST exige que ela seja, ainda, precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22), o que não foi observado nos autos. No caso, conforme registrado na decisão agravada, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, no sentido de serem meramente estimativos diante da complexidade da demanda, o fez de forma genérica e não fundamentada, tendo sido indeferido, pelo juízo de primeiro grau, o pedido de realização de perícia contábil. 4. Destaca-se que, em recentes acórdãos, as 1ª e 2ª Turmas do STF confirmaram decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/12/2025) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/2025), que cassaram, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 5. Assim, não tendo o Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO NÃO DESCONSTITUÍDOS – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema da concessão da gratuidade de justiça ao Reclamante, teve o seu seguimento denegado, apesar de reconhecidas as transcendências jurídica e econômica da matéria, diante da consonância do acórdão regional com a jurisprudência do Pleno do TST. Por sua vez, quanto aos temas das diferenças de prêmios e da multa por litigância de má-fé, apesar de reconhecida a transcendência econômica, foi denegado seguimento ao apelo patronal, em razão da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante; e II ¿ negar provimento ao agravo da Reclamada, aplicando-lhe multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 14.271,45 (quatorze mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do recurso, a ser revertida em prol da Parte Agravada. Brasília, 22 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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