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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0012498-54.2017.5.15.0111

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional
  • Prestação habitual de horas extras
  • Demonstrativo de diferenças de horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Relativamente à alegada omissão em relação à frequência de labor aos sábados, tem-se que o Tribunal a quo expressamente registrou que, considerando a jornada registrada nos cartões de ponto, embora tenha ocorrido a prestação de horas extras, inclusive aos sábados, o sobrelabor não era rotineiro, não sendo frequente durante todo o período do vínculo. 5. Quanto ao demonstrativo de diferenças em razões finais, o Tribunal Regional assentou que, ante a preclusão consumativa, os demonstrativos apresentados em razões finais não poderiam ser admitidos, e, ainda que assim não fosse, registrou que os demonstrativos não são aptos a demonstrar a existência de horas extras. 6. Assim, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento no sentido de que o sobrelabor não era rotineiro e de que presente a preclusão consumativa e, ainda, da inaptidão dos demonstrativos em comprovar a existência de horas extras. 7. Assim, se a avaliação da prova foi realizada não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional e, como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No que se refere à prestação habitual de horas extras, a Corte Regional registrou que, considerando a jornada registrada nos cartões de ponto, embora tenha ocorrido a prestação de horas extras, inclusive aos sábados, o sobrelabor não era rotineiro, não sendo frequente durante todo o período do vínculo. 2. Quanto à eficácia do demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado nas razões finais, assentou que, ante a preclusão consumativa, os demonstrativos apresentados em razões finais não poderiam ser admitidos, e, ainda que assim não fosse, registrou que os demonstrativos não são aptos a demonstrar a existência de horas extras. 3. Nesse contexto, inevitável reconhecer que o autor não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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