TSTAg-RRAg-RR-Ag-EDCiv-RR-RRAg 0000784-36.2020.5.09.0022
Adicional de risco portuário: trabalhador avulso
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Adicional de risco portuário
- Trabalhador avulso
- Isonomia
- Na hipótese dos autos, o e
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHADOR AVULSO. ISONOMIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta na decisão agravada, esta Corte havia firmado entendimento no sentido de que o adicional de risco previsto pela Lei nº 4.860/65 seria devido exclusivamente aos portuários típicos, ou seja, trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 222, ao julgar o mérito do RE 597124/PR, fixou a seguinte tese acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. De acordo com a referida tese, o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe, além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que “os depoimentos demonstram que não existia trabalhador da APPA que laborasse no mesmo local que os estivadores da OGMO”. Registrou, ainda, a premissa fática insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST de que “o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que prestava serviços no mesmo local e nas mesmas funções que empregados com vínculo de emprego que recebem o referido adicional”, requisito indispensável ao acolhimento do pedido do reclamante. Logo, a decisão recorrida está em conformidade com entendimento fixado em sede de repercussão geral, Tema 222, pelo STF. Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 546,53 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 54.653,36), em favor da parte reclamada. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator