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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000657-89.2023.5.05.0027

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Promoção por mérito
  • Provas de insuficiência orçamentária
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÃO POR MÉRITO. PROVAS DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A análise dos trechos em destaque permite concluir que o egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença, considerando que a promoção em 2018 estava limitada a 42% dos empregados com média do CDE igual ou superior a 92 (noventa e dois). Fez constar que, analisando a folha de pagamento de setembro, é possível aferir que o limite de gastos com promoção por merecimento foi equivalente a 1,5% do valor total que seria o limite estabelecido pela Resolução nº 689/18. Por fim, registrou que a parte autora não faz juz a promoção, pois o limite orçamentário permitiu a promoção apenas dos empregados que atingirem a nota de corte 92 e a reclamante obteve 87,11. 3. Dessa forma, a Corte Regional fez constar que verificou o limite orçamentário da reclamada no seu endereço eletrônico. Ademais, a existência ou não de provas da insuficiência orçamentária da reclamada se mostra irrelevante ao desenrolar do processo, pois restou demonstrado que a parte autora não obteve nota suficiente para ser elegível a promoção. 4. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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