TSTAIRR 1001461-63.2021.5.02.0069
Execução: "astreintes"
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- "astreintes"
- Cumprimento da obrigação de fazer
- Interpretação do título executivo
- Trata-se de interpretação do título executivo
- Atos Processuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. "ASTREINTES". CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o TRT concluiu que "o prazo fixado no título executivo para o cumprimento da obrigação de fazer consiste na própria implementação das parcelas em folha, cuja quitação observará a data do seu fechamento". Trata-se de interpretação do título executivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Atos Processuais; Honorários Advocatícios; Multa Cominatória / Astreintes; Preclusão / Coisa Julgada