STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.181.647
Título de crédito: confissão de dívida posterior à devolução do cheque
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Empresarial
- Título de crédito
- Confissão de dívida posterior à devolução do cheque
- Conta conjunta entre cônjuges
- Ilegitimidade passiva da esposa do devedor
- Novação
- Exoneração dos devedores solidários que não anuíram com a transação
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA POSTERIOR À DEVOLUÇÃO DO CHEQUE. CONTA CONJUNTA ENTRE CÔNJUGES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR. NOVAÇÃO. EXONERAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE NÃO ANUÍRAM COM A TRANSAÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A transação é o mesmo que acordo, caracterizado pelo consenso e pela reciprocidade de concessões. O seu principal efeito é, em regra, pôr fim à obrigação - por outros termos, a transação gera novação (REsp n. 1.374.184/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/12/2019).
2. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil) (REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira T urma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019).
3. No caso concreto, a Corte local concluiu que a esposa do devedor não deve compor o polo passivo da demanda monitória, pois, diante da novação do débito entre o credor e apenas um dos cotitulares da conta bancária, o coobrigado que não participou desse negócio jurídico fica por esse fato exonerado, conforme a intelecção do art. 365 do Código Civil.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ para inviabilizar o recurso especial baseado no dissenso jurisprudencial.
5. Aferir se a dívida materializada na cártula e novada na ulterior transação foi contraída em prol da entidade familiar constituída entre os cotitulares da respectiva conta bancária, o que autorizaria superar a presunção prevista no art. 365 do Código Civil, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
6. Não se observa omissão no acórdão, senão julgamento contrário aos interesses da parte, o que não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração, nem sua rejeição importa em violação à sua norma de regência.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.