TSTEDCiv-Ag-AIRR 20163-78.2022.5.04.0006
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa omissiva na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando )
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Multa Prevista em Norma Coletiva
- Indenização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA OMISSIVA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO ( CULPA IN VIGILANDO ). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA). 1. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, consignando que esta decorreu da comprovação concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, consubstanciada na ausência de fiscalização dos haveres do empregado. A decisão encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, que exigem a demonstração efetiva de culpa da Administração Pública, não se tratando de hipótese fundada em presunção ou inversão do ônus da prova. 2. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Indenização; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Abrangência da Condenação