TSTAIRR 0000499-19.2023.5.05.0032
Obrigação de fazer: benefícios sociais e multas normativas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Benefícios sociais e multas normativas
- Vigência das normas coletivas expirada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - BENEFÍCIOS SOCIAIS E MULTAS NORMATIVAS – VIGÊNCIA DAS NORMAS COLETIVAS EXPIRADA. O Tribunal Regional considerou que não há como exigir o cumprimento de obrigação de fazer pautada em instrumentos coletivos não mais vigentes, em razão do previsto no art. 614, § 3.º, da CLT, que prevê a vigência de 2 anos para as normas coletivas, e do entendimento do STF proferido na ADPF 323, que entendeu pela impossibilidade de conferir ultratividade às normas coletivas. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer manifestação quanto à incidência de prescrição. Nesse contexto, não há que se falar em violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. De outra parte, o Tribunal Regional também não adotou tese específica quanto aos direitos estabelecidos nas normas coletivas que o sindicato pretende ver apreciadas, não se podendo concluir pela violação dos arts. 6.º da Constituição Federal e 611, caput, da CLT. Por fim, a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC também não guarda pertinência com a hipótese de ultratividade das normas coletivas discutida nos presentes autos. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora