TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010867-19.2022.5.03.0181
Rescisão indireta: irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Irregularidade ou ausência de recolhimento do FGTS
- Hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas
- Diferenças de FGTS
- Parcelamento celebrado com a caixa econômica federal
- Correção monetária do FGTS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE OU AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO DE PLEITEAR EM JUÍZO OS DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS – PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator