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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010192-50.2021.5.15.0151

Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Assim, a Súmula nº 331 do C
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331 do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa invocada em contraminuta. Também por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Cabimento

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