TSTAg-AIRR 0000025-72.2024.5.14.0061
Carteiro: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Carteiro
- Intervalo para recuperação térmica
- Calor excessivo
- Anexo 3 da nr-15
- Pagamento como horas extras
- Limitação à vigência da portaria 1.359/2019
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.359/2019. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo de descanso para o trabalhador exposto a calor excessivo, limitando a condenação à vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019. Ao que se verifica, a decisão de origem encontra-se em consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) no sentido de que " A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Incidência da Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator