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Jurisprudências

TSTRR 41-68.2010.5.01.0064

Execução: vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se exige o ônus da impugnação especifica em sede de agravo de petição, haja vista incidir igualmente o efeito devolutivo em profundidade, na esteira da Súmula n.º 422, III, do TST, que excepciona apenas a hipótese em que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5.º, LV, da Constituição da República, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não constitui ônus da parte a impugnação específica em sede de agravo de petição, haja vista incidir igualmente o efeito devolutivo em profundidade, na esteira da Súmula n.º 422, III, do TST, que excepciona apenas a hipótese em que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. 2. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que a parte limitou-se a reiterar os argumentos expendidos em sede de embargos à execução. 3. Nesse passo, tendo a parte consignado as razões de sua irresignação, ainda que mediante a reiteração das razões dos embargos à execução, não prospera a fundamentação de ausência de dialeticidade, sendo suficiente e eficaz para o conhecimento do agravo de petição, uma vez que não se mostra impertinente e nem dissociada da sentença agravada. 4. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, constatada a possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam, ainda, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que, afastado o óbice aplicado para o não-conhecimento do agravo de petição da parte executada, prossiga no exame do recurso, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Recurso

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