TSTAg-AIRR 2129-64.2015.5.02.0068
Adicional de insalubridade: transcrição insuficiente do trecho que consubstancia o prequestionamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Aplicação de óbice de natureza processual
- Progressão salarial
- Pccs e antiguidade
- Folgas previstas na portaria gp 265
- Anuênios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL COM FUNDAMENTO NA LEI N° 1.170/2012. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROGRESSÃO SALARIAL. PCCS E ANTIGUIDADE. 3. FOLGAS PREVISTAS NA PORTARIA GP 265. 4. ANUÊNIOS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, quanto aos temas " progressão salarial ", " folgas previstas na Portaria GP 265 ", " anuênios " e " honorários advocatícios ", a parte recorrente não transcreveu, no recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Assim, diante da impossibilidade de realizar o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia, o não provimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Gratificação Anual; Promoção