TSTAg-AIRR 0010915-84.2023.5.03.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula n.º 388 do TST
- Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula n.º 388, no sentido de que a penalidade do art. 467 e a multa do § 8.º do art. 477 da CLT não se aplicam à massa falida, situação que não se confunde com a recuperação judicial. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Multas e Demais Sanções