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Jurisprudências

STJHC 972.633

Furto qualificado: revisão de condenação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Revisão de condenação
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias e consequências do crime
  • Bis in idem
  • Discricionariedade do julgador

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.

1. A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de condenação já analisada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. As circunstâncias e as consequências do crime de furto qualificado foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos e distintos, afastando a alegação de bis in idem.

3. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente devido ao furto ter sido cometido contra uma creche comunitária, causando transtornos aos alunos e familiares pela suspensão das atividades. As consequências foram valoradas negativamente pelo prejuízo material de R$ 10.000,00 e pela subtração de itens essenciais à alimentação e aos cuidados das crianças.

4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, vinculada às particularidades do caso e às características do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou.

5. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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