STJHC 972.633
Furto qualificado: revisão de condenação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Revisão de condenação
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias e consequências do crime
- Bis in idem
- Discricionariedade do julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
1. A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de condenação já analisada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. As circunstâncias e as consequências do crime de furto qualificado foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos e distintos, afastando a alegação de bis in idem.
3. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente devido ao furto ter sido cometido contra uma creche comunitária, causando transtornos aos alunos e familiares pela suspensão das atividades. As consequências foram valoradas negativamente pelo prejuízo material de R$ 10.000,00 e pela subtração de itens essenciais à alimentação e aos cuidados das crianças.
4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, vinculada às particularidades do caso e às características do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.