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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020251-66.2022.5.04.0831

Promoções por merecimento: requisitos do art. 896, § 1º-a, i, III e § 8°, da CLT não atendidos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por merecimento
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, III e § 8°, da CLT não atendidos
  • Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, III E § 8°, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I, III e § 8°, da CLT. O TRT condenou a reclamada ao pagamento das promoções por antiguidade em 2018 e 2020. Contudo, observa-se que a recorrente indicou, em seu recurso de revista, somente trecho do acórdão em que o Regional analisa questão suscitada pela reclamada em contrarrazões (afastamento do reclamante nos anos de 2017 e 2018) e que sequer foi objeto de insurgência em seu recurso de revista e descreve os parâmetros da condenação. A parte omitiu trechos da decisão recorrida em que o Regional efetivamente analisa o Plano de Cargos e Salários previsto na Resolução nº 14/2001 – GP para concluir pelo direito do reclamante às vindicadas promoções por merecimento. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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