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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000165-65.2022.5.20.0011

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Reconhecimento
  • Não caracterização
  • Portanto, não teria o condão de alterar a decisão regional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Acórdão recorrido em que se identifica possível omissão no que diz respeito às questões suscitadas pela parte reclamante e imprescindíveis à resolução da lide. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais solucionou a controvérsia relativa à equiparação salarial. Registrou que as provas dos autos demonstram que “o reclamante desempenhava mesma função dos paradigmas apontados na exordial e que não havia diferença no desempenho deles” e que, uma vez comprovados os requisitos previstos no art. 461 da CLT, faz jus à equiparação salarial com o paradigma Ednard Moreira Xavier. Por outro lado, o juízo de origem declarou a prescrição quinquenal somente das pretensões anteriores à 03/05/2017. Assim, as alegações da parte recorrente são irrelevantes para o caso dos autos, haja vista que, mesmo que se entenda aplicáveis as disposições do art. 461, § 1º, da CLT introduzidas pela Lei 13.467/17 a partir da sua vigência (11/11/2017), a parte reclamante faz jus às mesmas diferenças salarias decorrentes da equiparação no tocante ao período anterior, em razão da previsão constitucional da irredutibilidade salarial, na forma do art. 7º, VI, da Constituição da República. Portanto, não teria o condão de alterar a decisão regional. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. II. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno, por possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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