TSTRRAg 10501-28.2019.5.03.0102
Justiça gartuita: honorários advocatícios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gartuita
- Honorários advocatícios
- Legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional
- Substituição processual
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GARTUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 25/02/2021, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS IN ITINERE . DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Quanto à abrangência objetiva do inciso III do art. 8º da Carta Magna, em decisão proferida na sessão de 12 de junho de 2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 210029, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo/RS contra decisão desta Corte, na qual se entendeu que o art. 8º, III, da Carta Magna não autoriza substituição processual ampla, firmou posicionamento, no sentido de que a entidade sindical tem legitimidade para atuar, como substituta processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ela representada. 2. Dessa forma, segundo o Excelso STF, o sindicato poderá atuar como substituto processual, nas ações coletivas e individuais, para defender qualquer direito relacionado ao vínculo de emprego, tanto nas ações de conhecimento, como na liquidação de sentença e na execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos. 3. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria e buscando os direitos que componham seus patrimônios jurídicos. 4. No presente caso, a homogeneidade do direito defendido pelo ente sindical – adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e horas in itinere – reside na sua origem, comum aos substituídos. A tutela coletiva, portanto, encontra justificativa na extensão social desse direito, que ultrapassa a esfera meramente individual, atingindo toda uma coletividade. A tutela coletiva, portanto, encontra justificativa na extensão social desse direito, que ultrapassa a esfera meramente individual, atingindo toda uma coletividade. 5. Dessa forma, o Regional, ao manifestar posicionamento pela ilegitimidade ativa do sindicato, contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, bem como incorreu em violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINSICATO PROFISSIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS IN ITINERE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CF", por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, bem como direitos individuais homogêneos, entendidos estes como os que possuem origem comum, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do Sindicato autor, como entender de direito.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Legitimidade Ativa; Honorários Periciais