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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010221-81.2024.5.18.0161

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo

Ementa

I - AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – BASE DE CÁLCULO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA As alegações referentes à base de cálculo do adicional de periculosidade são inovatórias. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento no sentido de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. Nesta esteira, na hipótese de ausência de ressalva, eventual condenação em quantia superior à fixada pelo próprio Reclamante na inicial caracteriza julgamento ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao Agravo, e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista exclusivamente no tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿ e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Brasília, 30 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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