TSTARR 10137-16.2016.5.15.0009
Indenização por danos extrapatrimoniais e materiais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos extrapatrimoniais e materiais
- Doença ocupacional
- Nexo causal
- In dubio pro operario
- Participação nos lucros ou resultados
- Tíquete-alimentação
Ementa
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. IN DUBIO PRO OPERARIO . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Interposto o recurso de revista, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Na hipótese, a parte autora não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que caracterizam abuso do poder diretivo do empregador as limitações de idas ao banheiro pela limitação de tempo. 2. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o vínculo de emprego teve duração superior a dois anos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5°, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que o vínculo de emprego teve duração superior a dois anos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Depósito / Diferença de Recolhimento; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional