TSTAIRR 0000359-66.2024.5.05.0511
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova do reclamante
- Ausência de comprovação da conduta culposa do poder público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL n.º 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO. No caso, o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.118, dotada de eficácia erga omnes e observância obrigatória. Registre-se que o referido acórdão (RE 1.298.647) transitou em julgado em 29/4/2025, sem modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a referida tese de caráter vinculante e eficácia erga omnes tem aplicação imediata, inclusive para fatos ocorridos em momento anterior à sua fixação, alcançando, portanto, todas as discussões que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos, sem que isso implique decisão surpresa (art. 10/CPC). Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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Intimação / Notificação