TSTAg-AIRR 1002003-75.2024.5.02.0037
Horas extras: intervlo intrajornada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervlo intrajornada
- Incidência de óbice processual
- Inobservância
- Matéria pacificada no âmbito do TST
- Não analisada i
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVLO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULAS 126 e 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO ANALISADA I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e aplicação do art. 896, 7º, da CLT. II. Ademais, há [óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada, inviabilizando a emissão de Juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, não examinar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator