TSTRR-RR 0020739-59.2022.5.04.0204
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo segundo reclamado (município de canoas)
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Ente público
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 265 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não se reconhece a responsabilidade solidária do Município pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas por fundação municipal por ele instituída, ainda que destinada à prestação de serviços públicos de saúde. A solidariedade não se presume, resultando apenas de disposição legal ou de ajuste contratual expresso (art. 265 do Código Civil), circunstâncias não verificadas na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 265 do CC, e no mérito dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade solidária atribuída ao recorrente, Município de Canoas, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora