TSTRR 483-10.2023.5.17.0007
Vigência da lei 13.467/2017: caixa executivo da caixa econômica federal
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei 13.467/2017
- Caixa executivo da caixa econômica federal
- Intervalo para digitação
- Aplicação analógica do artigo 72 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVALO PARA DIGITAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser devido o intervalo do digitador para os caixas executivos, não se exigindo exclusividade ou predominância do exercício das atividades de digitação, quando há previsão de pagamento do intervalo do artigo 72 da CLT em normas coletivas e em normativa interna da Caixa Econômica Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas à reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante no porcentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do § 2º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pela reclamada, de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).