TSTAg-RRAg 11958-22.2018.5.15.0062
Juntada de documento novo: fato superveniente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Juntada de documento novo
- Fato superveniente
- Não demonstração
- Contradita da testemunha do reclamante
- Suspeição não configurada
- Matérias fáticas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( JBS S.A. ). REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO - CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA - MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A revisão do julgado, com base nas premissas fáticas apontadas pela agravante, depende do reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau recursal de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários na Justiça do Trabalho