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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1377-02.2019.5.09.0022

Adicional de risco: isonomia com empregados permanentes

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de risco
  • Isonomia com empregados permanentes
  • Aplicação das diretrizes contidas nas súmulas nº 126 e 296, i, do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA COM EMPREGADOS PERMANENTES. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DESCRITA A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE A PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS Nº 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, diante do registro da Corte Regional de que " o Reclamante não comprovou que executa o mesmo trabalho, no mesmo local e sob as mesmas condições de empregados portuários com vínculo permanente que recebem o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 ", há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada. II. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE nº 597.124/PR, fixou, como tese jurídica, que " sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso " (Tema 222). III. No caso dos autos, entretanto, conforme mencionado pela Corte Regional, é inviável a aplicação da tese fixada no tema mencionado, que alcança apena a hipótese em que houver trabalhadores avulsos e portuários típicos trabalhando em igualdade de condições sujeitas a risco, o que não está descrito no acórdão regional. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Risco

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