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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000512-80.2022.5.17.0141

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Atraso no recolhimento do FGTS
  • Falta grave do empregador

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2º, do CPC para deixar de apreciá-la. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Diante de possível ofensa ao artigo 483, "d", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. 1. No caso, a Corte Regional entendeu que o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não configura falta grave do empregador. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência ou o atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, configura ato faltoso do empregador suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Configurada a violação do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, apenas quanto ao tema ¿rescisão indireta¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento, no tema, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do artigo 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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