TSTAIRR 0011787-46.2021.5.15.0002
Cerceamento de defesa: indeferimento de nova prova pericial e prova testemunhal
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova prova pericial e prova testemunhal
- Ilesos, pois, os dispositivos invocados
- Dissenso de teses não configurado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem rechaçou a alegação de cerceamento de defesa, por entender que a controvérsia foi bem dirimida por laudo técnico elaborado por perito judicial, consignando que o referido laudo se embasou nas condições de trabalho do reclamante e prestou todos os esclarecimentos pertinentes ao fato, não havendo nenhum indício de parcialidade ou falta de conhecimento técnico do perito judicial. A Corte de origem também esclareceu que cabe ao Juiz a condução do processo e a análise das provas, podendo o magistrado valorá-las segundo o seu livre convencimento, sendo nesse sentido a previsão contida no art. 765 da CLT. Dessa forma, não se constata o apregoado cerceamento do direito de defesa, mormente porque o indeferimento fundamentado de produção de novas provas constitui prerrogativa do Juízo. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora