TSTAg-AIRR 0000409-45.2022.5.05.0032
Diferenças salariais: desvio de função
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Salário substituição
- Assédio moral
- Multa normativa
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. ASSÉDIO MORAL. MULTA NORMATIVA. HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO. LANCHE. BONIFICAÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. a. 896, §1º-A, II, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação aos temas “diferenças salariais – desvio de função”, “indenização por danos morais – assédio moral”, “multa normativa” e “horas extras – banco de horas” a agravante, nas razões do presente agravo, não impugna o fundamento da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista (incidência da Súmula 126 do TST). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Por sua vez, no tocante aos temas “lanche – não fornecimento” e “bonificação – labor em domingos e feriados”, a recorrente não indica, no seu recurso de revista, de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator