TSTRR 1544-53.2016.5.06.0007
Trabalhador externo: revelia da ré
- Direito do Trabalho
- Trabalhador externo
- Revelia da ré
- Confissão quanto à matéria de fato
- Jornada de trabalho passível de controle
- Ônus da prova quanto à não fruição dos intervalos intrajornada
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO EM FACE DA MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. TRABALHADOR EXTERNO. REVELIA DA RÉ. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. JORNADA DE TRABALHO PASSÍVEL DE CONTROLE. ÔNUS DA PROVA QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Diante de possível violação do art. 844 da CLT, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TRABALHADOR EXTERNO. REVELIA DA RÉ. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. JORNADA DE TRABALHO PASSÍVEL DE CONTROLE. ÔNUS DA PROVA QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 844 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TRABALHADOR EXTERNO. REVELIA DA RÉ. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. JORNADA DE TRABALHO PASSÍVEL DE CONTROLE. ÔNUS DA PROVA QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É ônus do empregado externo cuja jornada é passível de controle provar a não fruição dos intervalos intrajornada, em razão de que não é possível atribuir ônus processual impossível ao empregador e de que o gozo do intervalo é presumido diante da autorização legal para dispensa do registro . Desse ônus o empregado se desvencilha quando há confissão ficta da ré em relação à matéria de fato, em razão de revelia (art. 844 da CLT). Julgados. 2. Ressalta-se que não é o caso de aplicação da Súmula 338, I, do c. TST, que não trata da hipótese de confissão. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção de veracidade (não a confissão) da jornada de trabalho, mas não da ausência de fruição dos intervalos intrajornada aos trabalhadores externos passíveis de controle. Já a revelia importa a confissão quanto à matéria de fato, o que conduz à presunção de veracidade das alegações tanto da jornada de trabalho como da não fruição dos intervalos intrajornada. 3. No caso dos autos, há confissão da ré (revel) em relação ao fato de que o trabalhador não usufruía dos intervalos intrajornada. Assim, o autor se desvencilhou de seu ônus probatório. Não bastassem tais fundamentos, o próprio tribunal regional afirma que a prova testemunhal atesta o gozo do intervalo por apenas 30 (trinta) minutos, porque havia muito cliente a ser visitado, o que vai ao encontro da alegação da inicial. Todavia, fundamenta que esse fato não demonstra que o empregador impedia seu gozo. Ocorre que não se pode atribuir ao empregado a fruição irregular dos intervalos quando há sobrecarga no trabalho, pois essa circunstância constitui, de forma indireta, supressão do período intervalar por parte do empregador, conforme julgado desta 7ª Turma. Recurso de revista conhecido por violação do art. 844 da CLT e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, no tocante aos intervalos intrajornada, por violação do art. 844 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de uma hora extraordinária, por dia trabalhado, decorrente dos intervalos intrajornada irregularmente usufruídos, observada a base de cálculo e reflexos fixados na sentença, durante todo o contrato de trabalho (2/3/2015 a 13/3/2016), a se apurar em liquidação.