STJAgRg no AREsp 3.008.566
Estupro de vulnerável: valoração da palavra da vítima
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Valoração da palavra da vítima
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Valoração da palavra da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a ausência de provas suficientes para embasar a condenação e busca o afastamento da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, e se o reexame do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas e laudos psicológicos.
5. A condenação foi fundamentada em provas idôneas, incluindo o depoimento detalhado da vítima, corroborado por declarações de seus genitores e relatório psicológico, além de outros elementos que demonstram a materialidade e autoria do delito.
6. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova.
2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.390.688/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.153.447/AP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.
Tese
1. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova.
2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.