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Jurisprudências

TSTED-Ag-RRAg 17-88.2020.5.09.0671

Enquadramento sindical: motorista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Motorista
  • Categoria profissional diferenciada
  • Prestação de serviços em favor da empresa klabin
  • Inexistência de vícios
  • Jornada de trabalho

Ementa

I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA EMPRESA KLABIN. OBSERVÂNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS FIRMADAS POR SINDICATO QUE REPRESENTA A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos. 2. JORNADA DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DE 40 MINUTOS À TÍTULO DE TEMPO DE ESPERA DAS JORNADAS ANOTADAS NOS CARTÕES DE PONTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 235-C, §8º, DA CLT. HORAS EXTRAS REMANESCENTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 371 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. Configurada omissão, no acórdão embargado, quanto ao exame das alegações contidas no tópico relativo ao tema "horas extras – tempo de espera", impõe-se sanar o vício indicado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para suplementar a fundamentação do acórdão originário, sem efeito modificativo. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DE 40 MINUTOS À TÍTULO DE TEMPO DE ESPERA DAS JORNADAS ANOTADAS NOS CARTÕES DE PONTO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 235-C, §8º, da CLT. HORAS EXTRAS REMANESCENTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 371 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 489, II, do CPC). 2. No presente caso, a Corte Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que " o próprio reclamante reconheceu "2) Que parava 10/20min para o carregamento, fazendo 2 a 5 carregamentos por turno de trabalho. 3) Que parava 10/20 minutos para o descarregamento, com 2 a 5 descarregamentos por turno." (depoimento pessoal - ID. bbed967)." Ressaltou que, " diante da confissão do reclamante, reputa-se irrelevante que os cartões de ponto não consignem os tempos de parada, prevalecendo a informação a respeito do que de fato ocorria no curso da jornada " Destacou que, dos horários anotados nos cartões de ponto, devem ser deduzidos 40 minutos diários destinados ao carregamento/descarregamento, configurando o tempo de espera, a que alude o art. 235-C, §8º, da CLT. Concluiu, por fim, que, mesmo desconsiderando o tempo de espera, remanesce a existência de labor extraordinário. 3. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que o postulado da persuasão racional, inscrito no art. 371 do CPC, encontra-se intacto, porquanto o juízo prolator decidiu de forma fundamentada, com base no acervo probatório produzido nos autos. O fato de o entendimento explicitado no acórdão regional ser contrário aos interesses da parte não caracteriza vício de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento parcial aos embargos declaratórios, com efeito modificativo; e II - negar provimento ao agravo.

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