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Jurisprudências

TSTRR 0000254-57.2023.5.09.0594

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Estabilidade da gestante
  • Recusa de oferta de reintegração ao emprego

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Cinge-se a controvérsia, a saber, se a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego, no curso de garantia constitucional, importa em renúncia à estabilidade, deixando de ter direito à indenização correspondente à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF. No caso concreto, a autora postula reintegração no emprego e, subsidiariamente, indenização correspondente ao período de garantia no emprego. A sentença deferiu-lhe o direito à indenização correspondente à estabilidade, invocando, entre outros fundamentos, a doutrina da proteção integral à criança, não podendo a recusa da empregada em retornar ao emprego ser interpretada como renúncia à garantia constitucional. O acórdão regional reformou a sentença neste particular, sob o fundamento de que o desinteresse da empregada em retornar ao emprego representa postura contraditória à reintegração, configurando abuso de direito, na forma do art. 187 do Código Civil, negando-lhe, por consequência, a indenização correspondente ao período da estabilidade. Contudo, o acórdão regional contrariou a manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 em sentido oposto, razão pela qual se indica a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A recusa da gestante em retornar ao emprego, quando este for oferecido pelo empregador, resulta em renúncia à sua garantia constitucional, e, como consequência, do direito à indenização correspondente ao período de estabilidade? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista com a fixação da seguinte tese vinculante: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido, aplicando-se a tese ora reafirmada, para reformar o acórdão regional neste capítulo, restabelecendo-se a condenação do recorrido ao pagamento dos salários e verbas contratuais do período de afastamento, nos termos da sentença de id. 8bf5678, conforme itens “d” e “e”, no capítulo pertinente ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação direta ao art. 10, II, ¿b¿, do ADCT/CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando-se a tese ora reafirmada para reformar o acórdão regional neste capítulo, restabelecendo-se a condenação do recorrido ao pagamento dos salários e verbas contratuais do período de afastamento, nos termos da sentença de id. 8bf5678, conforme itens ¿d¿ e ¿e¿, no capítulo pertinente ao tema. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 16 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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