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Jurisprudências

TSTRR 96-36.2012.5.06.0023

Interpostos anteriormente à vigência da lei n. 13.015/2014

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interpostos anteriormente à vigência da lei n. 13.015/2014
  • Matéria comum
  • Análise conjunta
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Distribuição do ônus da prova
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

DIREITO CONTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que " na presente hipótese, o inadimplemento de vários títulos vindicados, reconhecidos no comando decisório, pelo não pagamento dos haveres trabalhistas pela primeira reclamada e a falta de prova por parte da INFRAERO e da UFRPE de que empreenderam efetiva fiscalização do contrato, são demonstração inequívoca da culpa que incorreu a Administração Pública, por efetivar e manter contrato de prestação de serviços com empresa que descumpre suas obrigações trabalhistas básicas, sendo esse, exatamente o caso dos autos ". Pontuou que " o ônus da prova de que foram adotadas todas as medidas fiscalizatórias do cumprimento do contrato mantido com a prestadora de serviços, quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias, cabe às recorrentes, que detém melhores condições para tanto, tendo, portanto, maior aptidão para prova, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiu ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à INFRAERO e à UFRPE, julgando, em relação aos entes públicos, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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