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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011233-15.2020.5.15.0110

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Período anterior à lei nº 13.467/2017
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista
  • C) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. Considerando as razões do agravo, as quais demonstram possível má aplicação dos óbices havidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para melhor análise da matéria. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia vigeu em período anterior à Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre as reclamadas, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas e a consequente responsabilidade solidária da ora recorrente quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas demandadas, e considerando tratar-se de contrato anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, rechaça-se a configuração de grupo econômico e de responsabilização solidária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar no exame do agravo de instrumento em recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do grupo econômico em relação à terceira reclamada, Copersucar e, consequentemente, excluir a responsabilidade solidária que lhe foi imputada. Custas inalteradas. Ainda que o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, seja sucumbente quanto ao pedido de responsabilização solidária da Copesucar, afigura-se indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ocorrência de sucumbência mínima. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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