TSTEmb-EDCiv-RR 5871-83.2014.5.01.0481
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus probatório da parte autora
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 –Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual . 3 –No caso, o acórdão turmário atribuiu à Administração o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, mantendo a responsabilização subsidiária da Petrobrás em razão do fato dela não ter colacionado documentos que demonstrassem a vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. 4 - Tal decisão afronta decisão vinculante da Suprema Corte e a mais recente jurisprudência do TST, devendo, por esse motivo, ser reformada, a fim de se afastar a condenação subsidiária imposta à entidade pública tomadora de serviços. Recurso de embargos conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 5ª reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS).
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Condições da Ação; Possibilidade Jurídica do Pedido