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Jurisprudências

TSTEmb-RRAg 881-58.2013.5.02.0060

Estabilidade no emprego: garantia prevista em norma coletiva

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Estabilidade no emprego
  • Garantia prevista em norma coletiva
  • Substituição por indenização
  • Dirigente Sindical
  • Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
  • Indenização por Tempo de Serviço

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESTABILIDADE NO EMPREGO. GARANTIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO POR INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela CPTM em face de acórdão da 2ª Turma do TST que, em sede de recurso de revista, declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a reintegração do reclamante, bem como o pagamento de indenização referente ao tempo de afastamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a garantia de emprego em caráter permanente, prevista em norma coletiva, foi incorporada ao contrato de trabalho do reclamante de forma a impedir sua substituição por indenização em norma coletiva posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A 2ª Turma entendeu que a garantia de emprego, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho de 1994/1995, implementada durante sua vigência, não poderia ser afetada pela alteração promovida pela Convenção Coletiva de Trabalho de 1995/1996, que substituiu a garantia por indenização. 2. Esta Subseção, em diversos precedentes, inclusive com decisões discutindo a própria Cláusula 4.49 dos acordos coletivos da FEPASA, firmou o entendimento de que as cláusulas coletivas produzem efeitos apenas durante sua vigência. 3. A jurisprudência da SDI-1 entende que, caso os direitos anteriormente assegurados sejam substituídos ou suprimidos por nova negociação, deve prevalecer a vontade das partes, expressa no contrato coletivo vigente. 4. A decisão da 2ª Turma, ao desconsiderar a norma coletiva posterior, deu ultratividade ao instrumento anterior, em desconformidade com a tese assentada pelo STF na ADPF 323. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: A garantia de emprego prevista em norma coletiva tem sua eficácia limitada ao período de vigência do instrumento, podendo ser alterada por negociação coletiva posterior. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468 e 7º, XXVI, 5º, XXXVI da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 277 do TST; ADPF 323 do STF.

Tese

A garantia de emprego prevista em norma coletiva tem sua eficácia limitada ao período de vigência do instrumento, podendo ser alterada por negociação coletiva posterior. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 468 e 7º, XXVI, 5º, XXXVI da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 277 do TST; ADPF 323 do STF.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ex.mos Ministros Antônio Fabrício de Matos Gonçalves e Evandro Pereira Valadão Lopes, e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, vencidos os Ex.mos Ministros Alberto Bastos Balazeiro, relator, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.

Indexação

Dirigente Sindical; Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Indenização por Tempo de Serviço; Outras Hipóteses de Estabilidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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