STJAgRg no AgRg no AREsp 3.151.949
Substituição por restritiva de direitos: circunstância judicial desfavorável
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Substituição por restritiva de direitos
- Circunstância judicial desfavorável
- Incabível
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a figura do tráfico privilegiado fixando o regime semiaberto e negando a substituição da pena. A parte agravante sustenta a necessidade de substituição da pena por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º, "b", e § 3º, pois apreendida grande quantidade de droga e pelos mesmos motivos vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento:Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º, "b", e § 3º, bem como a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º; CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.956.196/ES, Min. Rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.221.220/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
Tese
1. A fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo com pena inferior a 4 anos, é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §2º, "b", e § 3º, bem como a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.