TSTAIRR 1001208-52.2023.5.02.0442
Trabalhador avulso: prescrição bienal
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Trabalhador avulso
- Prescrição bienal
- Termo inicial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL. TEMA 230 DA TABELA DE IRR DO TST. O Tribunal de origem manteve a sentença que declarara a prescrição bienal da pretensão de declaração de nulidade do cancelamento do registro do reclamante no Órgão Gestor de Mão de Obra e de reintegração, ao fundamento de que o referido cancelamento ocorreu em 2014 e de que, por outro lado, a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 2023, ultrapassando o prazo de dois anos. Dessa forma, a conclusão adotada pelo Regional quanto ao termo inicial do prazo prescricional a ser aplicado no presente caso se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, uma vez que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RRAg - 0000453-54.2022.5.05.0003 (Tema 230), o Pleno deste Tribunal Superior fixou o seguinte precedente jurídico: “A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra”. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora