TSTRR 2795-04.2014.5.02.0035
Intervalo intrajornada: ferroviário maquinista
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ferroviário maquinista
- Redução por norma coletiva
- Adicional noturno
- Negociação por norma coletiva
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. FERROVIÁRIO MAQUINISTA. SÚMULA 446 DO TST. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. A controvérsia acerca do intervalo intrajornada ao ferroviário maquinista está pacificada nesta Corte por meio do entendimento consubstanciado na Súmula 446 do TST, segundo a qual " a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria ‘’(equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT ". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 60, II, DO TST. No caso concreto, observa-se que o acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante do STF, firmado quando do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Com efeito, a situação em apreço não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Sobre o tema em análise, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, desde antes de o STF dirimir o Tema 1.046, já se posicionava no sentido de o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, no que dizem sobre a prorrogação do trabalho noturno para além das 05h00, poderem ser retirados mediante negociação coletiva, pois assim recomendaria a técnica do conglobamento, conforme se extrai de precedente paradigmático da mencionada Subseção Especializada ao julgar o E-ED-Ag-RRAg nº 475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). Ademais, a cautela de verificar se haveria adicional noturno mais elevado a compensar a supressão do direito assegurado no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT (E-ED-ED-RR-72700-67.2008.5.17.0010, SBDI I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/07/2016) resulta inviabilizada ante a dicção expressa da tese fixada pelo STF, a explicitar que a higidez das cláusulas de ACT ou CCT supressivas de direitos previstos em lei deve ser assegurada "independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias". Recurso de revista não conhecido. ENQUADRAMENTO DO AUTOR COMO PESSOAL DE TRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os temas "enquadramento como pessoal de tração" e "diferenças salariais - progressão"; II) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "intervalo intrajornada - ferroviário maquinista", por violação do art. 71 da CLT e contrariedade às Súmulas 446 e 437, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora, com adicional, e reflexos, nos dias em que o labor foi superior a seis horas com supressão ou redução do intervalo intrajornada, na forma da Súmula 437, I, do TST, restabelecendo a sentença no particular; e III) não conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "adicional noturno".
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Ferroviários; Prorrogação do Horário Noturno